Um código de boas práticas que estando ainda em período de contribuições, indica já os principais comportamentos que a Câmara pretende analisar, aprovando uns e reprovando outros. 41 artigos publicados esta semana no Diário da República.
Espera-se que nos próximos 30 dias haja contributos do ecossistema da Câmara, permitindo um regulamento mais enriquecido e próximo de quem nele vai agir.
“As organizações compõem-se de Pessoas, que são o seu pilar e que devem estar comprometidas com a missão da entidade que as acolhe, no respeito pelos deveres a que estão adstritos e pelos direitos que lhes são conferidos. Em especial, na Administração Pública, as pessoas assumem a qualidade de Servidores Públicos e, nesse sentido, é esperado que encarnem o conjunto de princípios, valores e regras de atuação em matéria de ética profissional…Neste enquadramento, o Município de Ovar assume a importância da valorização, motivação e gestão integrada dos seus recursos humanos, alinhada com a atuação individual e coletiva pautada pelo rigor, transparência e ética.
No mais essencial deste regulamento a câmara sublinha que se devem adotar as já existentes leis da república e mesmo de organizações internacionais, como as nações Unidas, no que diz respeito, por exemplo, à corrupção.
Os dirigentes e trabalhadores do Município de Ovar, nas relações entre si, devem fomentar um bom ambiente de trabalho e promover a entreajuda e o trabalho em equipa, adotando uma conduta conformada pelo respeito mútuo, pelo profissionalismo, pela cordialidade e pela honestidade
Notas a realçar do documento:
Art 12 | Os trabalhadores e demais colaboradores devem garantir que todos sejam tratados de maneira justa, sem beneficiar ou prejudicar qualquer pessoa ou entidade em razão da sua ascendência, género, etnia, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social, idade, deficiência, orientação sexual ou de qualquer outro fator que potencie a ocorrência de uma eventual desigualdade de oportunidade ou tratamento.
Art 14 | 1 – No exercício das suas funções e competências, os trabalhadores e demais colaboradores, devem ter sempre presente a missão pública, atuando com imparcialidade, isenção e ética profissional.
Art 23 | 1 – Os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Ovar devem atuar ativamente contra todas as situações de tentativa ou prática de corrupção, ativa ou passiva, criminalidade económica e financeira, branqueamento de capitais, tráfico de influências, apropriação ilegítima de bens públicos, de administração danosa, peculato, concussão, prevaricação, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídios,
participação económica em negócios, abuso de poder ou violação do dever de sigilo, dando especial atenção a qualquer forma de pagamentos, favores e cumplicidades que possam induzir a criação de vantagens ilícitas.
2 – Qualquer trabalhador, colaborador e eleito local que, no exercício das suas funções ou por causa delas, tiver conhecimento, ou suspeita fundada, de comportamentos passíveis de indiciarem infração criminal, deve comunicar prontamente a situação ao seu superior hierárquico, ou através do canal de denúncia interno, disponível no sítio institucional do Município de Ovar.
Art 24 | 1 – Os trabalhadores e demais colaboradores do Município de Ovar devem informar o seu superior hierárquico e, em função da natureza da matéria envolvida, outras entidades competentes, nomeadamente o Ministério Público, o Tribunal de Contas, a Inspeção-Geral de Finanças – Autoridade de Auditoria, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), no respeito pelas respetivas atribuições, sempre que tomem conhecimento ou tiverem suspeitas fundadas da ocorrência de atividades de corrupção, ativa ou passiva, criminalidade económica e financeira, branqueamento de capitais, tráfico de influências, apropriação ilegítima de bens públicos, de administração danosa, peculato, participação económica em negócios, abuso de poder ou violação do dever de segredo, aquisição de imóveis ou valores mobiliários em consequência da obtenção ou utilização ilícitas de informação privilegiada no exercício de funções na Administração Pública, dando especial atenção a qualquer forma de pagamentos, favores e cumplicidades que possam induzir a criação de vantagens ilícitas, de acordo com o modelo constante no Anexo II – Comunicação de situação específica de não conformidade ou potencial fraude.
2 – A omissão do dever de denúncia ou participação pode gerar responsabilidade disciplinar e penal.
3 – O trabalhador do Município de Ovar que comunicar ou impedir a realização de atividades ilícitas, não poderá ser, por esse facto, prejudicado a qualquer título
Espera-se que nos próximos 30 dias haja contributos do ecossistema da Camara, permitindo um regulamento mais enriquecido e próximo de quem nele vai agir.
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